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ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÃO EURO-TC

European Treatment Centers for Drug Addiction

(Centros Europeus de Tratamento da Toxicodependência)

(Aprovados a 27.11.1998)


§ 1 - Nome e Sede

  1. A associação passa a designar-se por "EURO-TC" European Treatment Centers for Drug Addiction.

  2. A sede e secretaria da associação situam-se em Obersulm 5, Friedrichshof.

  3. A associação deve ser registada no registo das associações.

  4. Como ano de exercício considera-se o ano civil.


§ 2 - Objecto

A Associação prossegue, exclusiva e directamente, fins de interesse comum na acepção do capítulo "Fins que beneficiam de incentivo fiscal" do Código Fiscal (AO) de 1977 (§§ 51 e segs. AO) na respectiva versão em vigor.

  1. Na prossecução dos seus fins, a Associação rege-se por critérios de independência política e religiosa.

  2. A Associação considera-se uma federação europeia, sem restrições à cooperação intra ou extra-europeia.

  3. Constituem objecto da Associação promover medidas apresentadas pelos sócios, que contribuam para a redução da procura de droga; promover e melhorar as propostas de prevenção e de tratamento bem como a reinserção social e no mercado de trabalho.

  4. Orientação e apoio ao trabalho exercido em instituições ambulatórias, semi-ambulatórias e estacionárias;

  5. Incentivo da formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado nas áreas pedagógica e terapêutica;

    e, em especial:

    1. o acompanhamento científico do trabalho prático;

    2. a elaboração de critérios de avaliação internacionais e de padrões de qualidade;

    3. o fomento da cooperação internacional;

    4. o desenvolvimento e promoção de planos de prevenção primária e apoio à sua implementação;

    5. a colaboração em projectos que visam a reintegração de toxicodependentes no mercado de trabalho europeu;

    6. o incentivo no sentido de apoio a planos pedagógicos e terapêuticos para o tratamento de toxicodependentes e seus familiares.

  6. Relações públicas; especialmente:

    1. A realização de conferências europeias da especialidade e de simpósios científicos;

    2. Trabalho de especialistas;

    3. A publicação e divulgação de trabalhos científicos e de informações da especialidade;

    4. O intercâmbio de experiências e cooperação com os meios profissionais;

    5. O incentivo da própria representação em instituições internacionais e europeias.


§ 3 - Ausência de fins lucrativos

  1. A Associação não prossegue fins lucrativos nem, primordialmente, a fins económicos próprios.

  2. Os fundos da Associação só podem ser utilizados para os fins mencionados nos estatutos. Os membros, na sua qualidade de sócios da Associação, não podem receber quaisquer disposições provenientes de fundos da Associação.

  3. Os sócios não terão direito a receber qualquer quota do património da Associação quando cessar essa sua qualidade ou aquando da dissolução ou extinção da Associação.

  4. Ninguém pode ser beneficiado através de despesas alheias à finalidade da Associação nem favorecido por remunerações desproporcionalmente elevadas.


§ 4 - Qualidade de sócio

Podem tornar-se sócios da Associação pessoas singulares e pessoas morais que apoiem os fins da Associação, nos termos do §2. Consideram-se três tipos de sócios:

  1. sócios efectivos

  2. membros associados

  3. sócios honorários

Os direitos e obrigações dos três tipos de sócios são estabelecidos pela Assembleia de sócios sob proposta do Conselho de Administração.
O requerimento para admissão na Associação é examinado pelo Conselho de Administração. O resultado da apreciação é confirmado por maioria de votos na Assembleia de sócios subsequente.
Os sócios só podem cessar a sua actividade no final do ano de exercício. O requerimento de cessação deve ser dirigido por escrito ao Conselho de Administração, mediante observância de um prazo de dois meses.
Se um sócio atentar seriamente contra os fins e interesses da Associação ou, se apesar de advertência, se colocar em mora com a sua cotização durante mais de uma ano, pode ser excluído pelo Conselho de Administração, com efeitos imediatos. Antes da deliberação de exclusão, deve ser dada ao sócio oportunidade de se justificar. Pode ser apresentado recurso na Assembleia de sócios contra a deliberação de exclusão.
A qualidade de sócio é anulada automaticamente com a dissolução da pessoa moral ou com o falecimento da pessoa singular ou ainda quando deixarem de se verificar as condições de admissão de sócios.


§ 5 - Cotizações

As cotizações a pagar pelos sócios serão estabelecidas por deliberação da Assembleia de só-cios.


§ 6 - Órgãos

A Associação é composta pelos seguintes órgãos:

  1. a Assembleia de sócios

  2. o Conselho de Administração

  3. representantes especiais, nos termos do § 30 do Código Civil

  4. o Conselho científico e social

Paralelamente, podem ser constituídos grupos de trabalho e comissões especializadas.


§ 7 - Assembleia de sócios

A Assembleia de sócios é constituída por sócios efectivos, membros associados e sócios honorários. O direito de voto é concedido apenas aos sócios efectivos. A Assembleia de sócios deve ser convocada no mínimo uma vez por ano. Não é obrigatório a Assembleia de sócios ter lugar na sede da Associação.
As Assembleias de sócios extraordinárias devem ser convocadas sempre que tal seja necessário aos interesses da Associação ou a sua convocação for solicitada ao Conselho de Administração por 1/3 de todos os sócios, com indicação dos motivos.
A convocatória da Assembleia de sócios é feita por escrito, pelo Presidente, respeitando um prazo de 2 meses e havendo divulgação simultânea da agenda de trabalhos provisória.

  1. Na Assembleia de sócios serão apresentados, por escrito, o balanço anual e as explicações relativas ao balanço anual para votação da aprovação e quitação do Conselho de Administração. A Assembleia de sócios delibera por maioria simples dos sócios presentes. Os sócios ausentes podem fazer-se representar por procuração escrita. Cada sócio só pode representar, por procuração, no máximo dois outros sócios.

  2. Cabe à Assembleia de sócios:

    1. a eleição do Conselho de Administração,

    2. a eleição do Presidente do Conselho de Administração,

    3. a destituição do Conselho de Administração,

    4. a aprovação do orçamento para o ano de exercício subsequente,

    5. a fixação do montante da cotização,

    deliberar sobre:

    1. participações em sociedades e participação como sócia em outras associações

    2. questões fundamentais acerca das actividades da Associação

    3. admissão ou exclusão de sócios

    A Assembleia de sócios delibera por maioria de 3/4 dos sócios presentes em matéria de:

    1. alterações aos estatutos e

    2. dissolução da Associação.


§ 8 - Conselho de Administração

  1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente, até dois representantes seus e outros dois vogais.

  2. O Conselho de Administração, nos termos do § 26 do Código Civil, é composto pelo Presidente e os seus representantes. Estes representam a associação judicialmente e extra-judicialmente. Cada um possui poderes de representação própria.

  3. Os membros do Conselho de Administração são eleitos, por maioria simples, pela Assembleia de sócios, por um período de três anos. Existe a possibilidade de reeleição.

  4. Os membros do Conselho de Administração têm de provir da categoria de sócios efectivos.

  5. Para o Conselho de Administração não podem ser eleitos mais de 2 representantes por país.

  6. Os membros do Conselho de Administração elegem os respectivos representantes, após a eleição do Presidente pela Assembleia de sócios.

  7. O Conselho de Administração permanece em funções até à eleição do seu sucessor. Ocorrendo a saída antecipada de um membro do Conselho de Administração, o seu sucessor deve ser eleito na próxima Assembleia de sócios.

  8. O Conselho de Administração delibera por maioria.

  9. Tratando-se de casos iminentes, as deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas por escrito ou por telefone.

  10. As alterações dos estatutos exigidas por motivos de ordem formal pelas autoridades de fiscalização, judiciárias ou fiscais, podem ser efectuadas pelo Conselho de Administração. Devem, contudo, ser confirmadas na Assembleia de sócios subsequente.

  11. Apresentação de orçamento para o ano económico seguinte. O orçamento para aprovação tem de ser apresentado à última Assembleia de sócios do ano de exercício corrente.

  12. Realizam-se, no mínimo, 2 reuniões do Conselho de Administração por ano.

  13. O Conselho de Administração deve, na primeira Assembleia de sócios realizada em cada ano, apresentar, por escrito, o relatório anual do ano anterior à Assembleia de sócios.


§ 8a - Representantes especiais nos termos do § 30 do Código Civil

Cabe ao Conselho de Administração o direito de nomear um ou mais gerentes. Sendo nomeados vários gerentes, a Associação é representada conjuntamente por dois gerentes.
Os gerentes também podem ser pessoas morais ou singulares, do círculo de sócios da Associação.
Cabe ao gerente organizar e dirigir a secretaria da associação, tendo ainda por missão apoiar o Conselho de Administração no tratamento das seguintes questões:

  1. Assistência aos sócios

  2. Organização da Assembleia de sócios

  3. Coordenação do trabalho do Conselho de Administração

  4. Contabilidade corrente

  5. Elaboração do orçamento

  6. Elaboração do balanço anual

  7. Coordenação dos projectos individuais da Associação

  8. Angariação de meios de fomento para a consecução dos projectos correntes

  9. Angariação de meios para o funcionamento corrente da secretaria


§ 8b - Secretaria

  1. A sede da secretaria é determinada por unanimidade pelo Conselho de Administração.

  2. O idioma a utilizar para as comunicações escritas é o inglês.

  3. A secretaria deve providenciar financiamentos adicionais através da Comunidade Europeia ou outras instituições.

  4. A secretaria será dirigida por um representante especial ou por um membro do Conselho de Administração.


§ 9 - Autuação das deliberações

As deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia de sócios são registadas por escrito e assinadas pelo respectivo presidente da assembleia e pelo redactor da acta.


§ 10 - Comissão científica e social

  1. Durante o exercício das funções, o Conselho de Administração pode nomear uma comissão.

  2. A Comissão será constituída pelo número máximo de nove pessoas.

  3. A função da Comissão consiste em orientar e apoiar o Conselho de Administração no cumprimento das suas tarefas.

  4. É da responsabilidade da Comissão elaborar o seu próprio regulamento interno.


§ 11 - Dissolução da Associação e constituição do património

  1. Para a deliberação de alteração dos estatutos ou de dissolução da Associação, é ne-cessária a presença de uma maioria de 3/4 dos sócios efectivos na Assembleia de sócios. A deliberação só pode se adoptada após a sua notificação tempestiva na convocatória da Assembleia de sócios.

  2. Aquando da liquidação ou da extinção da Associação ou dos seus objectos actuais, o pa-tri-mónio então existente reverte a favor de uma organização europeia de utilidade pública e, em caso de impossibilidade deste acção, a favor da Deutscher Paritätischer Wohl-fahrts-ver-band, Frankfurt, devendo esta associação aplicar os bens directa e exclusivamente à pro-moção institucional de apoio à toxicodependência.

 

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